- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, § 2º DA LEI N.º 9.455/97. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Não procede a alegação de responsabilização objetiva da paciente quando evidenciado, pela narrativa da denúncia, que a agressão sofrida pela vítima iniciou logo após esta ter sido apresentada diretamente à autoridade policial. II. Denúncia que descreve a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, e possibilita à defesa o exercício do seu munus constitucional não pode ser tachada de inepta. Precedentes. III. Suficiente descrição acusatória, que permite a compreensão dos fatos imputados, descrevendo conduta que, ao menos, em tese, configura crime de tortura. IV. Ordem denegada. (HC n. 131.795/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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