JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO. ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária ao interesse da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. No caso, observa-se que o Tribunal a quo concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que o autor foi considerado alienado mental desde à época de sua reforma. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o reexame de provas, o que não é possível em sede de recurso especial, ante o disposto no enunciado da Súmula n.º 7 deste Tribunal. 3. "Conquanto a sentença de interdição tenha sido proferida em data posterior ao decurso do prazo prescricional, a suspensão deste prazo ocorre no momento em que se manifestou a incapacidade mental do indivíduo. Inteligência do art. 198, I, do Código Civil. Precedentes." (REsp 652.837/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2007, DJ 29/6/2007, p. 692) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.115.253/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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