JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA, QUE DEVE SER ARGUIDA OPORTUNAMENTE, OU SEJA, ANTES DE PROFERIDA DECISÃO NOS AUTOS. PRECEDENTES DESTE STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A prevenção estabelecida no regimental interno deve ser arguida oportunamente, ou seja, antes de proferida decisão nos autos. 2. Nos termos do § 4.º do art. 71 do RISTJ, "a prevenção se não for reconhecida, ex officio, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento", sendo que a "decisão proferida monocraticamente pelo Relator do feito deve ser tida, para os fins do supracitado dispositivo regimental, como 'início do julgamento', constituindo, assim, o termo final para que fosse suscitada pelas partes eventual prevenção" (v.g., AgRg no Ag 953.865/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS - JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 16/03/2009). 3. Uma vez "distribuído o recurso, o advogado da parte tem o dever perante seu constituinte de acompanhar os trâmites do processo, dispondo, para tanto, dos mais diversos meios para saber a quem foram os autos distribuídos para, assim, requerer, no primeiro momento, a suscitada prevenção" (v.g., AgRg no Ag 966.728/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 18/08/2008). 4. Constitui nulidade relativa a eventual inobservância das regras atinentes à prevenção. Precedentes deste STJ e do STF. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.121.398/PR, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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