- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 27/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionando a regra contida no § 2º do art. 258 do RISTJ, admite a interposição de Agravo Regimental em face de decisão que dá provimento a Agravo de Instrumento para melhor exame do Recurso Especial, quando a impugnação se volta contra a admissibilidade do próprio Agravo. Precedentes do STJ: EDcl no REsp 752768/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de DJ 13.02.2006; AgRg no AG 588.167/SP, desta relatoria, DJ de 28.03.2005 e AgRg no AgRg no Ag 644.483/RS, Ministro José Delgado, DJ de 29.08.2005. 2. In casu, alegou-se intempestividade manifesta do agravo de instrumento, a qual, contudo, não se verifica. 3. É que a decisão recorrida deve ser considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à data de sua disponibilização no Diário Oficial Eletrônico (§§ 3º e 4º da Lei nº 11.419/2006), ocorrida no dia 28.10.2009 (certidão de fls. 59/e-STJ). Portanto, considera-se a publicação realizada em 29.10.2009 (quinta-feira). Ocorre que, em virtude da transferência para o dia 30.10.2009 (sexta-feira) da comemoração do Dia do Servidor Público, prevista originalmente para o dia 28.10, o prazo de 10 (dez) dias para a interposição do agravo de instrumento tivera início no dia 03.11.2009 e se ultimara em 12.11.2009, data em que protocolada a petição o recurso. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.304.292/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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