JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
04/08/2010
Data de publicação
23/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/08/2010, p. 23/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 6.185/74. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. RESSALVA DA EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a competência é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o tema submetido ao seu conhecimento. 2. A ação de nulidade de rescisão de contrato de trabalho, cumulada com reintegração ao cargo de policial rodoviário federal, proposta por servidor público celetista sob a égide da Lei n. 6.185/74, submetido, portanto, ao regime constitucional anterior, versa sobre relação jurídica litigiosa afeta atualmente à competência da Primeira Seção, a teor do art. 9º, § 1º, inciso XI, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010; porém, há que ser dirimida por uma das Turmas da Terceira Seção em face da ressalva do art. 3º da sobredita emenda. 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da Terceira Seção. (CC n. 95.776/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/08/2011

CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO PARA O EXTERIOR. CNPq. DEMISSÃO UNILATERAL DE EMPREGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. ART. 9º, § 2º, INCISO V, DO RI/STJ. I - Trata a presente discussão de conflito de competência entre a Exma. Ministra ELIANA CALMON, da Eg. Primeira Seção, e o Exmo. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, membro da Eg. Segunda Seção do STJ, a fim de estabelecer a competência para o julgamento d…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 10/08/2011

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO NOS QUADROS DE CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS COMO SERVIDOR PÚBLICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, COMO EMPREGADO PÚBLICO. JUÍZO FEDERAL. AFASTAMENTO DO REGIME ESTATUTÁRIO (LEI N. 8.112/90). REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO TRABALHO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.962/00. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. SÚMULA 225/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 08/09/2010

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO ADMINISTRATIVO POR PRAZO DETERMINADO. CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SENTENÇA DE MÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO PROFERIDA PELO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Justiça Comum é co…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 26/05/2010

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO. 1. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 573.202/AM, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência n.º 100.271/PE, de que Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, concluiu competir à Justiça Comum processar e julgar as re…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 29/09/2020

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 906.491. 1. O STF, em repercussão geral, fixou o entendimento "de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que i…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.