- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 04/08/2010, p. 23/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI N. 6.185/74. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. REGIME CONSTITUCIONAL ANTERIOR. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO RISTJ. RESSALVA DA EMENDA REGIMENTAL N. 11/2010. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a competência é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o tema submetido ao seu conhecimento. 2. A ação de nulidade de rescisão de contrato de trabalho, cumulada com reintegração ao cargo de policial rodoviário federal, proposta por servidor público celetista sob a égide da Lei n. 6.185/74, submetido, portanto, ao regime constitucional anterior, versa sobre relação jurídica litigiosa afeta atualmente à competência da Primeira Seção, a teor do art. 9º, § 1º, inciso XI, do RISTJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 11, de 2010; porém, há que ser dirimida por uma das Turmas da Terceira Seção em face da ressalva do art. 3º da sobredita emenda. 3. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da Terceira Seção. (CC n. 95.776/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.