JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
17/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO ? ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA DETERMINAR A JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS ? ART. 103 DO RISTJ. 1. Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente. 2. A regra contida no art. 103 do RISTJ, que autorizava a juntada das notas taquigráficas aos autos, foi flexibilizada em nome do princípio da celeridade processual, a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos. Por isso, a providência deixou de ser obrigatória, ressalvando-se as hipóteses de pedido formulado por um dos Ministros ou pelas partes. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para determinar a juntada das notas taquigráficas. (EDcl no REsp n. 1.119.643/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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