JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 19/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

PENAL. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO. PROCESSO PENAL. JÚRI. NULIDADE. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. QUESITO. FORMULAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. 1. As nulidades eventualmente ocorridas durante o julgamento em plenário devem ser arguídas logo depois de ocorrerem (art. 571, VIII, do Cód. de Pr. Penal), sob pena de preclusão. 2. Se a denúncia, a sentença de pronúncia e o libelo-crime acusatório não descrevem a exata participação do corréu, não é causa de nulidade a formulação genérica do quesito correspondente. Precedentes. 3. Ordem denegada, ressalvado o entendimento pessoal do relator. (HC n. 121.280/ES, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 19/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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