- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. PACIENTES CONDENADOS A 2 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO E MULTA, EM REGIME ABERTO. COLIDÊNCIA DE DEFESAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DE CULPAS, CONFORME EXIGEM OS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, ANTE OS FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E SUFICIENTES PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente o debate do tema no Tribunal a quo, sua análise nesta Corte de Justiça importaria em inadmissível supressão de instância. 2. Na esteira de julgados deste Superior Tribunal, só se configura o conflito de defesas na hipótese em que um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. 3. No caso em exame, todavia, limitou-se a impetração a alegar que dos depoimentos dos réus extrai-se a nítida contrariedade de defesas, na medida em que um atribui ao outro a efetiva autoria delitiva. Assim, à evidência, não se trata de necessária exclusão da responsabilidade de um ou de outro co-acusado, acaso acatada uma ou outra versão dos fatos, até porque, o crimes foi praticado em concurso, como está a demonstrar o acervo probatório. 4. A cumulação de defesas dos co-acusados não lhes resultou qualquer prejuízo, ante os evidentes indícios de autoria e provas da materialidade dos fatos. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 118.581/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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