JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/03/2014
Data de publicação
14/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/03/2014, p. 14/04/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial e não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. 2. A colidência de defesa somente se configura se a culpa de um réu excluir a do outro, o que inocorre na espécie, não tendo sido demonstrada a existência de teses defensivas divergentes entre os pacientes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 211.671/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 14/4/2014.)
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