JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
21/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 21/11/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. ANÁLISE DE PROVAS. IMPETRAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O pedido de absolvição pelo delito de formação de quadrilha ou bando, por falta de provas da estabilidade, é matéria que não pode ser analisada em tema de "habeas corpus". 2. Inviável o atendimento da pretendida desclassificação do delito de latrocínio tentado para roubo seguido de lesões corporais graves, porque o paciente, se não pretendeu a morte da vítima - que felizmente não ocorreu - certamente assumiu o risco do resultado, porquanto efetuou disparos contra ela, atingindo-a na cabeça e nas costas. 3. A fixação da pena pelo delito de latrocínio tentado, no máximo legal, trinta anos, caracteriza coação ilegal, pois a despeito das circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se justifica a fixação dez anos acima do mínimo legal. Além disso, o v. acórdão carece de fundamentação, nesse aspecto. 4. O regime prisional integralmente fechado é inconstitucional, pelo que deve deve ser modificado para inicial fechado. 5. Impetração conhecida em parte e, na parte conhecida, concedida parcialmente a ordem, para reduzir a pena pelo latrocínio tentado a catorze anos e oito meses de reclusão, ficando o paciente definitivamente condenado a dezoito anos e oito meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado. (HC n. 138.923/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 21/11/2011.)
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