- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 27/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 27/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ASSINANTE. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Por se tratar de uma ação de natureza obrigacional a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção de rede de telefonia seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, sendo de dez anos na vigência do CC/2002. 2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do Tribunal de origem quanto ao cotejo entre o contrato e as provas que aferiram ser devido o valor investido na implementação de terminal telefônico, pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.223.897/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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