JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/08/2010
Data de publicação
27/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, j. 05/08/2010, p. 27/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO ASSINANTE. EXPRESSA PACTUAÇÃO CONTRATUAL DO REFERIDO ENCARGO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Por se tratar de uma ação de natureza obrigacional a Segunda Seção pacificou o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão à cobrança de valores disponibilizados para a construção de rede de telefonia seria de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, sendo de dez anos na vigência do CC/2002. 2. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, dos fundamentos do Tribunal de origem quanto ao cotejo entre o contrato e as provas que aferiram ser devido o valor investido na implementação de terminal telefônico, pelo sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.223.897/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 27/8/2010.)
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