- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 17/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 17/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL ? PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA ? CONHECIMENTO QUE SE FAZIA DE RIGOR ? FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA ? REPERCUSSÃO GERAL ? SOBRESTAMENTO ? INVIABILIDADE ? EXAME DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL ? IMPOSSIBILIDADE ? INDÉBITO TRIBUTÁRIO ? RESTITUIÇÃO ? TERMO INICIAL ? PRAZO DA PRESCRIÇÃO ? OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar na incidência das Súmulas 283, 284 e 287/STF e 182/STJ se a parte impugna adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido e apresenta suas razões de modo claro e inteligível. 2. "É descabido o pedido de sobrestamento do julgamento do presente recurso, em decorrência do reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto nele veiculada pelo Supremo Tribunal Federal. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, tal providência apenas deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte." (AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/09, DJe 27/5/09). 3. Não se admite exame de questões constitucionais na via do recurso especial. 4. A consequência lógica do reconhecimento da inconstitucionalidade do tributo é a repetição do indébito, à vista da prova do pagamento indevido e observado o prazo prescricional previsto no CTN. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.272.247/MG, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 17/8/2010.)
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