- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2010, p. 14/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFLEXA DE NORMA LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A tese apresentada nas razões do presente Recurso Especial, fulcrada em suposta ofensa aos arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, demanda análise reflexa de normas do Estado de Santa Catarina que versam sobre a) a readaptação do servidor público estadual e b) a Lei 14.406/2008, referente ao Prêmio Educar, direito pleiteado pela ora agravada no mandamus. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 280/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.189.923/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
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