- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 06/09/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP Nº 2.131/2000. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Não ocorre omissão quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu crivo. 3. Esta Corte firmou compreensão de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos. 4. Havendo previsão no título executivo ressalvando a possibilidade de compensação com eventual reajuste que tenha deferido a diferença pleiteada, não há que se falar em ofensa à coisa julgada. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que "a concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n.º 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes" (REsp n.º 990.284/RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/4/2009, julgado conforme o procedimento previsto para os recursos repetitivos no STJ). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.214.153/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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