- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 09/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 515/STF. 1. Para haver a competência do STJ em sede de ação rescisória não basta que este tribunal tenha examinado o mérito da causa, é necessário também que a questão federal a ser apreciada na rescisória tenha sido efetivamente objeto de julgamento no recurso especial. Se foi objeto de julgamento apenas nas instâncias ordinárias, a competência para a rescisória é da Corte de Origem. Precedentes: AgRg no AgRg na AR 4824 / RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26.06.2013; AgRg na AR 4320 / RS, Segunda Seção, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28.11.2012; AgRg na AR 4888 / SP, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24.06.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1259043 / SC, Segunda Turma, Rel Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21.05.2013. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 515/STF: "A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório ". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.473.844/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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