- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 16/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 16/09/2010
PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE CONVERSÃO EM AÇÕES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ENFRENTOU A MATÉRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É essencial para a configuração da divergência que se demonstre entre os julgados confrontados a análise de idêntica situação jurídica com adoção de entendimentos dissonantes. 2. O acórdão embargado não se manifestou quanto à questão da não incidência de correção monetária no período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembleia de homologação. Ausente a manifestação acerca do tema suscitado, inexiste qualquer dissídio jurisprudencial a ser analisado pela Seção. 3. "Só existe dissenso jurisprudencial se houver pronunciamento sobre o mesmo tema de direito de forma diferente, nos julgados confrontados" (EREsp 534547/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Corte Especial, julgado em 15.8.2007, DJ 3.9.2007 p. 111). 4. Do mesmo modo, a questão sobre a ofensa ao princípio da reserva de plenário não foi abordada no acórdão embargado, tampouco fora apreciada no julgamento dos Recursos Especiais paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. 5. A agravante insiste na necessidade de declaração da inconstitucionalidade incidental da norma prevista no art. 3º da Lei n. 4.357/64, para que se garanta o direito à correção monetária plena dos créditos oriundos da devolução do empréstimo compulsório. Contudo, a interpretação de legislação federal à luz de princípios da Constituição Federal, por parte do órgão fracionário do Tribunal, não ofende ao princípio da reserva de plenário. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 803.637/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 16/9/2010.)
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