- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/08/2010
- Data de publicação
- 18/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/08/2010, p. 18/08/2010
RECLAMAÇÃO ? DECISÃO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ? FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ? PRESENÇA CONCOMITANTE NÃO DEMONSTRADA ? LIMINAR INDEFERIDA. 1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão - proferida pelo Juiz Federal da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Campina Grande - SJ/PB - que deferiu antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação declaratória de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre as verbas referentes ao auxílio pré-escolar. 2. Em juízo perfunctório, no caso do autos, não tenho como presentes, de imediato, os requisitos necessários à concessão da liminar, que é de natureza excepcional, porquanto simplesmente foi alegado que é indispensável o rápido restabelecimento da autoridade e competência desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.209/PB, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 18/8/2010.)
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