- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 16/02/2011
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE SEQUESTRO. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. LEVANTAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança, contra ato do Órgão Especial que, em agravo regimental, confirma decisão que defere ou indefere pedido de sequestro, conta-se a partir da publicação do acórdão respectivo. Preliminar de decadência afastada. 2. Se o pedido formulado em sede de mandado de segurança objetiva impedir o sequestro de verba estadual para pagamento de precatório, o posterior levantamento da quantia sequestrada enseja a perda de objeto da ação mandamental ante a impossibilidade de impedir-se ou desfazer-se o ato impugnado, ressalvada a utilização das vias ordinárias. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 26.279/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 16/2/2011.)
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