- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS - GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - LEI ESTADUAL 6.182/2000 - DEVIDA SOMENTE À CATEGORIA DOS MÉDICOS - EXTENSÃO AOS DEMAIS SERVIDORES DE NÍVEL ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 339/STF. 1. A Lei Estadual 6.182/2000, além da gratificação de urgência e emergência, também instituiu o "Adicional de Plantão com o objetivo de valorizar e estimular o trabalho do médico plantonista dos hospitais da rede SESA/IESP, bem como diminuir a rotatividade destes profissionais nos serviços de urgência e emergência, exclusivamente" (art. 3º), este sim estendido aos demais servidores de nível especial, ainda que não integrantes da carreira de médico, nos moldes da Lei Estadual 6.376/2000. 2. Na ausência de expressa previsão legal, não fazem jus os demais servidores de nível especial da Secretaria de Saúde do Estado do Espírito Santo ao recebimento da gratificação de atendimento de urgência e emergência criada pela Lei Estadual 6.182/2000, devida, nos termos da lei, somente à categoria dos médicos. 3. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (Súmula 339/STF). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.173/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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