- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. PRÊMIO EDUCAR. LEI ESTADUAL 14.406/2008. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA RESGUARDADOS. SÚMULA 339/STF. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora estadual, titular do cargo de Consultora Educacional, contra ato do Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia consistente na negativa de pagamento do Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 9.4.2008. 2. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que acarretem violação a direito líquido e certo do impetrante. Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. 3. O Prêmio Educar destina-se apenas aos cargos elencados no art. 1º da Lei nº 14.406/2008, dentre os quais não consta o de Consultor Educacional. Por óbvio, não fere o princípio da legalidade a negativa da autoridade tida como coatora em estender a gratificação pleiteada pela recorrente, com respaldo na ausência de previsão legal, ao contrário, tem-se, na espécie, a correta aplicação do instituto. 4. Não se configura, na espécie, violação de direito líquido e certo praticado por autoridade administrativa, porquanto lhe cabe tão-somente cumprir o mandamento contido na lei. 5. Não cabe ao Judiciário, sob o fundamento de isonomia, aumentar vencimentos ou estender benefícios remuneratórios a servidor público, por tratar-se de incumbência reservada ao legislador. Incidência da Súmula 339/STF. Precedentes. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 32.318/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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