JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O TRF DA 1.ª REGIÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA TIDA POR INEPTA. DEFEITO INEXISTENTE. DESCRIÇÃO ABSOLUTAMENTE APTA À CONFIGURAÇÃO DO TIPO PREVISTO NO ART. 317 DO CP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, a configuração do crime de corrupção passiva ("Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem"), na sua forma básica do caput, não requer seja explicitada, detalhadamente, qual seria a conduta funcional do agente corrompido, bastando a indicação de ela potencialmente vir a existir. Esta, aliás, caso venha a ocorrer, configura exaurimento da conduta, tornando o apenamento mais gravoso em face da incidência da causa de aumento do § 1.º do art. 317 do Código Penal ("§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional"). 2. A narrativa acusatória afirma que o ora Recorrido, de início, na condição de Diretor de Recursos Humanos da ECT e, depois, como Diretor de Administração, juntamente com outros, valeu-se do emprego público com o objetivo de angariar recursos para si e para a agremiação político-partidária de forma ilícita. Para tanto, segundo o Parquet, o Recorrido, com a colaboração de outros denunciados, buscava vantagens ilícitas das empresas que quisessem contratar com a ECT ou que já estivessem contratadas. 3. A "contrapartida" está absolutamente clara: os agentes públicos envolvidos, detentores de cargos importantes na estrutura organizacional, valiam-se desse poder de ingerência nas contratações e execuções de contratos para arrecadar as vantagens indevidas. Como consta da denúncia: "como a execução de um contrato exige naturalmente uma série de decisões desses empregados da ECT, as solicitações amparadas nesse contexto ganhariam uma força de persuasão extraordinária." 4. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido, permitindo-se o regular processamento do Recorrido pelo crime de corrupção passiva. (REsp n. 1.354.672/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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