- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 24/06/2011
HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ARTIGO 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APONTADA INEXISTÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO PRATICADO POR AUDITOR DA RECEITA FEDERAL EM BENEFÍCIO DA EMPRESA DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O PACIENTE TERIA PROMETIDO E OFERTADO VANTAGEM INDEVIDA PARA QUE CORRÉU, FUNCIONÁRIO PÚBLICO, FAVORECESSE EMPRESA DE SUA PROPRIEDADE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS EM TRÂMITE PERANTE A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE MANAUS/AM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. O crime de corrupção ativa, assim como o delito previsto no artigo 317 do Código Penal, pressupõe a existência de nexo de causalidade entre a oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, e a prática, o retardo ou a omissão de ato de ofício de sua competência. 3. Na hipótese, a denúncia descreve o suposto ato de ofício praticado, omitido ou retardado por auditor da Receita Federal em troca do recebimento de vantagem indevida por parte do ora paciente. Ainda que o auditor fiscal corréu na ação penal em tela não tenha atuado formalmente em procedimentos administrativos envolvendo a empresa do paciente, o certo é que há nos autos indícios de que o mencionado servidor público, valendo-se de sua função, teria atuado de modo a beneficiá-la e favorecê-la em processos administrativos tributários em trâmite perante a Delegacia da Receita Federal em Manaus. 4. Não estando demonstrada a manifesta atipicidade da conduta imputada ao paciente, e existindo indícios da ilicitude dos fatos que teriam sido por ele praticados, deve ser mantido o processo criminal em apreço, já que maiores detalhes acerca do crime que lhe foi atribuído só serão elucidados durante a instrução criminal, até mesmo em seu próprio favor. 5. Ordem denegada. (HC n. 134.985/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 24/6/2011.)
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