- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2010, p. 06/10/2010
DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO SEGUINTE AO ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. OBEDIÊNCIA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 1. O termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, no termos do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3365/41 e do REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 08/03/2010 ? sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC e Resolução/STJ 08/2008. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios na desapropriação inclui, além da diferença entre o valor ofertado e o estabelecido como justa indenização, os juros compensatórios e moratórios, nos termos da Súmula 131/STJ: "Nas ações de desapropriação incluem-se no cálculo da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas". 3. Os juros compensatórios e moratórios, a serem incluídos no cálculo dos honorários advocatícios, devem observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, ou seja, "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (REsp 1.118.103/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 08/03/2010 ? sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC e Resolução/STJ 08/2008). Assim, o aresto recorrido deve ser mantido quanto ao ponto. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o limite máximo de 5% em desapropriações aplica-se às sentenças proferidas após a publicação da MP 1.997-37/2000 (em 12 de abril de 2000), que deu nova redação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Restrição que incide no caso destes autos, porque a sentença foi proferida em 14 de janeiro de 2003, razão pela qual limito os honorários em 5% sobre o valor da desapropriação. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 906.351/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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