JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
10/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ARTIGO 11 DA LC 76/93. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TERRA NUA. JUSTA INDENIZAÇÃO. REVISÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. IRRELEVÂNCIA. ALÍQUOTA. EFICÁCIA DA MP N.° 1.577/97. ADIN N.° 2.332/2001. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. JUROS MORATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. ARTIGO 27, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. REDUÇÃO PARA 5%. 1. Do texto do artigo 11 da LC 76/93, não se pode extrair a obrigatoriedade da realização da audiência de instrução e julgamento, porquanto o fato de o referido dispositivo legal prever a realização da audiência, no prazo de quinze dias a contar da conclusão da perícia, não significa que essa deva, necessariamente, acontecer, podendo a lide receber julgamento conforme o estado do processo, desde que cumpridos os requisitos dispostos no artigo 330 do CPC. O Tribunal Regional entendeu que, havendo nos autos elementos suficientes para que se procedesse ao julgamento da causa, infundada a realização de audiência de instrução e julgamento, o que não pode ser alterado por meio de recurso especial. 2. A questão da justa indenização foi decidida com base na análise das provas constantes nos autos, de modo que não há como esta Corte Superior infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, entenderam que o valor alcançado pelo magistrado de piso era o que melhor se ajustava ao valor de mercado do imóvel, pois considerou inúmeras variáveis, inclusive a posição geográfica do imóvel e a existência de atividade agrícola na região. Concluir em sentido contrário demanda o revolvimento da matéria fático-probatória. 3. Quanto aos juros compensatórios, o STJ consolidou entendimento segundo o qual a improdutividade do imóvel não impede sua incidência, pois são devidos não como "lucros cessantes", mas sim pela perda antecipada da posse. Quanto ao percentual a incidir, nos casos em que a imissão ocorreu após o advento da MP 1.577/1997, a alíquota aplicável é de 6% (seis por cento) ao ano até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). A partir daí, os juros compensatórios são calculados em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618/STF. No caso dos autos, a imissão na posse ocorreu em 31.8.1999, após a MP 1.577/1997 (publicada em 11.06.1997). Nessa situação, a alíquota dos juros compensatórios deve ser fixada em 6% ao ano, exclusivamente no período compreendido entre a imissão na posse até a publicação da liminar concedida na ADIN 2.332/DF (13.09.2001). 4. No pertinente aos juros moratórios, o recurso especial não deve ser conhecido tendo em vista que, pela simples leitura do aresto recorrido, a autarquia não foi sucumbente e recebeu a prestação jurisdicional nos exatos termos em que fora pleiteado. Assim, não há interesse recursal quanto ao ponto. 5. A Medida Provisória nº 1.997-37, de 11.04.00, reeditada por último sob o nº 2.183-56, de 24.08.01, estabeleceu no art. 27 que o percentual de verba de honorários de advogado não pode ultrapassar 5% da base de cálculo já consagrada. Restrição que se aplica à espécie, porque proferida a sentença em data posterior à edição do ato normativo (22.9.2003). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 902.452/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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