JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABSTENÇÃO DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO SUCESSIVO NÃO APRECIADO PELA ORIGEM (SEGURANÇA DENEGADA IN TOTUM). INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA EXAMINAR OS PEDIDOS REMANESCENTES. [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.] 1. No acórdão embargado, apesar de ter sido reconhecida a impropriedade da cobrança das exações por meio da sistemática do art. 46 da Lei n. 8.112/91, não foi analisado o pedido de repetição dos valores efetivamente recolhidos dessa maneira. Verificada a omissão no julgado, cumpre examinar a questão. 2. Trata-se de demanda que veicula pedido sucessivo, situação em que o segundo pedido somente pode ser analisado caso o primeiro tenha sido acolhido (v. EREsp 616918/MG, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 23.8.2010, Informativo n. 441 do STJ, e REsp 774.049/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 10.10.2005). 3. O Tribunal de origem não chegou a analisar o pedido de repetição do indébito porque denegou a segurança in totum, ou seja, indeferiu o pedido de abstenção dos descontos, restando, por óbvio, prejudicado o pedido sucessivo. 4. Daí porque não é possível, em sede de recurso especial, apreciar o pedido relativo à repetição de modo inaugural, pois, nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição da República, é imprescindível que haja causa decidida (= prequestionamento). Pensar de modo contrário resultaria em transgredir a vedação à supressão de instância. 5. Nestes casos, a jurisprudência da Corte pacificou-se pela necessidade de remeter os autos ao Tribunal de origem para analisar os pedidos remanescentes. 6. Precedentes: REsp 881.101/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 12.4.2010; AgRg no REsp 1116637/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13.10.2009; EDcl no REsp 1079746/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; EDcl no AgRg no Ag 873.169/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 19.5.2008; REsp 844.428/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5.5.2008; AgRg no REsp 725.628/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 2.2.2007; EDcl no REsp 746.345/MG, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 13.11.2006; e REsp 838.882/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.8.2006. 7. Embargos de declaração do sindicato acolhidos com efeitos modificativos, para determinar o retorno dos autos à instância ordinária, para apreciar os pedidos remanescentes. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CR/88 E SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF). INEXISTÊNCIA. MERA INTERPRETAÇÃO DE REGRAS JURÍDICAS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. [PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. COBRANÇA SUSPENSA POR DECISÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. DESCONTO EM FOLHA (ART. 46 DA LEI N. 8.112/91). IMPOSSIBILIDADE.] 1. Conforme depreende-se do acórdão embargado, a jurisprudência desta Corte consolidou seu entendimento no sentido de que viola o art. 46 da Lei n. 8.112/91 a cobrança de verba de natureza tributária (contribuição previdenciária de inativo), recolhida a menor por força de decisão judicial, por meio de desconto em folha de pagamento de servidor público. Nesses casos, a cobrança deve seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional. 2. Esse entendimento não ofende a cláusula de reserva de plenário, pois não existiu declaração de inconstitucionalidade de lei a ensejar a aplicação do art. 97 da Constituição da República, nem mesmo de forma velada, mas mera interpretação de regra jurídica. 3. Para a configuração da ofensa ao disposto na Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre o dispositivo legal sobre o qual paira a controvérsia e a Constituição da República ou, ainda, na existência de conflito com critérios resultantes do texto constitucional, conclusões essas que não se extraem do julgado embargado. Precedentes do STF. 4. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.016.680/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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