- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2011
- Data de publicação
- 13/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/09/2011, p. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM CONTRATO E LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 05/STJ E 280/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 458, 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. 2. O aresto recorrido entendeu ser de responsabilidade da CEDAE a realização do serviço em tela com base no Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado entre a concessionária e o Município do Rio de Janeiro e no art. 2º da Lei 11.445/07. A modificação desse entendimento demanda análise de cláusulas contratuais e de lei local, procedimentos vedados na via especial, nos termos das Súmulas 05/STJ e 280/STF, respectivamente. 3. O Tribunal de origem concluiu: "A prova dos autos aponta a existência de sérios problemas de vazamento na localidade, expondo a risco a saúde da população" (e-STJ fl. 225), mostrando-se evidentes os requisitos do art. 273 do CPC, a viabilizar a concessão da tutela para determinar a realização da obra de reparo na instalação da rede de esgoto sanitário em questão. Portanto, não cabe, no recurso especial, rever essa orientação, com o objetivo de afastar o perigo da demora, tendo em vista a necessidade de analisarem-se fatos e provas, o que é obstado, na via eleita, conforme o disposto na Súmula 07/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. A recorrente não observou as formalidades indispensáveis à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.344.044/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.)
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