- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APELAÇÃO JULGADA. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. EQUÍVOCO DO JUÍZO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Hipótese em que a apelação foi cadastrada em nome de causídico diverso do constituído pelo paciente, não sendo a Defesa intimada para o julgamento do recurso, tampouco cientificada do respectivo acórdão, certificando-se o trânsito em julgado, por equívoco. 2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula nº 431/STF). 3. Embora a Defesa só pretenda a anulação da certidão de trânsito em julgado, urge reconhecer, de ofício, a nulidade do julgamento do recurso de apelação, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa. 4. Ordem concedida, inclusive de ofício, para anular o julgamento da apelação determinando a sua renovação, observada a prévia intimação do correto defensor do paciente. (HC n. 92.988/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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