- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/03/2017
- Data de publicação
- 04/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28/03/2017, p. 04/04/2017
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL E PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTIMAÇÕES REALIZADAS EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO JULGAMENTO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a pauta de julgamento do recurso em sentido estrito e o resultado do julgamento foram publicados em nome de causídico diverso da defesa constituída pelo paciente, não sendo os atuais defensores intimados para o julgamento do recurso. 2. "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" (Súmula n.º 431/STF). 3. Assim, urge reconhecer a nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, ante a incorreta publicação da respectiva pauta, em atenção ao princípio da ampla defesa. 4. Ordem concedida para anular o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, determinando a sua renovação, observada a prévia e correta intimação dos defensores do paciente. (HC n. 388.940/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.)
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