- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 31/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/06/2011, p. 31/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EFEITO SUSPENSIVO. PREVALÊNCIA DA LEI 5.741/1971 SOBRE O ART. 739, § 1º, DO CPC. 1. O STJ firmou o entendimento de que o acréscimo trazido ao artigo 739 do CPC - decorrente da inclusão do § 1º - não afasta a regra inserta na lei especial (Lei 5.741/71, art. 5º, incisos I e II), que prevê explicitamente a hipótese de suspensividade da Execução, por ocasião do ajuizamento de Embargos, somente quando alegado e provado o efetivo depósito integral da importância reclamada na inicial, bem como o resgate da dívida com a comprovação da quitação. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.395.506/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 31/8/2011.)
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