- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 06/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI 5.741/71. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. TRATAMENTO ANÁLOGO AO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONEXÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI 5.741/71. 1. A Lei 5.741/71, que regula a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, prevalece sobre o Código de Processo Civil ante a sua natureza especial, de modo que é possível a suspensão da execução hipotecária, desde que atendidos os requisitos previstos em seu art. 5º: a) oposição de embargos e b) depósito integral da importância reclamada ou o pagamento prévio da dívida. (Precedentes da Corte Especial do STJ). 2. Nessa linha, a prevalência da Lei 5.741/71 sobre o Código de Processo Civil ocorre somente quanto às regras dissonantes entre os dois diplomas, sendo certa a subsidiariedade da aplicação da lei adjetiva civil naquilo que não contrariar a lei específica. 3. A ação revisional ostenta a mesma natureza dos embargos do devedor - ação de conhecimento prejudicial à execução -, razão pela qual deve ter o mesmo tratamento àqueles dispensado quando ajuizada anteriormente à ação satisfativa. Precedentes. 4. Portanto, a suspensão do processo executivo hipotecário é medida que se impõe apenas quando efetuado o depósito integral da importância reclamada ou o pagamento prévio da dívida, o que não ocorreu no caso em julgamento. 5. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução. (REsp n. 850.142/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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