- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/12/2010, p. 04/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DA LEI N. 5.741/71 SOBRE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE REGRA ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI 5.741/71. 1 - A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou entendimento no sentido de que, em se tratando de execução hipotecária, o disposto no art. 5º da Lei n. 5.741/71, por consistir em regra especial, prevalece sobre o Código de Processo Civil. 2 - A prévia existência de ação revisional não é argumento suficiente a ensejar a suspensão da execução prevista na Lei 5.741/71. Para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, é necessário que o executado cumpra os requisitos insertos no art. 5º do referido diploma legal, o que não ocorre no caso em apreço. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.153.314/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 4/2/2011.)
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