- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/03/2012, p. 26/03/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N. 5.741/71 SOBRE AS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR SE TRATAR DE LEI ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 5º DA LEI 5.741/71. 1. A jurisprudência desta eg. Corte é pacífica em considerar que, em se tratando de execução hipotecária, o disposto no art. 5º da Lei n. 5.741/71, por se tratar de regra especial, prevalece sobre o art. 739, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor, é necessário que o executado cumpra os requisitos insertos no art. 5º da Lei n. 5.741/71, comprovando que depositou integralmente o valor reclamado na inicial ou que pagou a dívida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.017.277/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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