- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 23/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA PELO PLENÁRIO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 21. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º, DO CPC. MANIFESTO INTUITO PROCRASTINATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária ocorrida em 28 de março de 2007, nos autos do Recurso Extraordinário n. 389.383-1/SP, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos § § 1º e 2º do artigo 12 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória 1.608-14/98, convertida na Lei n. 9.639/98 e editou a Súmula Vinculante n. 21, no sentido de que, ipsis litteris: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 2. O odioso intento procrastinatório é subjacente à interposição de agravo regimental contra decisum que preconiza o entendimento vinculante do egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo que a multa aplicada pela Corte de origem, à luz do art. 557, § 2º, do CPC, deve ser mantida incólume. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.121.306/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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