- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2010
- Data de publicação
- 28/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/10/2010, p. 28/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA O RECEBIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECURSO MOTIVADOR DA MULTA INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 21. MANEJO DE RECURSO POR DEVER DE OFÍCIO E NO AFÃ DE EXAURIR A INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. EXCLUSÃO DA PENALIDADE A QUE ALUDE O § 2º DO ART. 557 DO CPC. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. No caso sub examinem, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento. Deveras, o acórdão embargado, de fato, não analisou a alegação de que, à época da interposição de agravo regimental no Tribunal a quo, a Súmula Vinculante n. 21 ainda não havia sido editada, o que, segundo as alegações da embargante, tornaria legítimo o ato de recorrer. 3. A Súmula Vinculante n. 21 foi aprovada na assentada do dia 29 de outubro de 2009, enquanto que a interposição do recurso ensejador da multa do § 2º do art. 557 do CPC data de 5 de dezembro de 2007, ou seja, esta deu-se em momento anterior ao óbice legal de recorrer (fl. 260). E o fundamento pelo qual a Corte de origem aplicou a multa foi a declaração de inconstitucionalidade, pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, dos § § 1º e 2º do art. 126 da Lei n. 8.213/91, com redação atribuída pelo art. 10 da Lei n. 9.639/98, e do § 2º do art. 33 da Decreto n. 70.235/72, com redação conferida pelo art. 2º da Lei n. 10.522/02. Diante disso, ainda que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos supra tenha sido exarada pelo Plenário da Suprema Corte, a embargante tinha o dever de recorrer de ofício em face da supremacia do interesse público, e até mesmo para exaurir a instância ordinária e viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. Logo, ressoa inequívoco que o Tribunal a quo andou mal ao multar a ora embargante, de modo que a exclusão da penalidade processual é mister. 4.Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito infringente ao julgado, a fim de revogar a multa imposta pelo Tribunal a quo. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.121.306/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 28/10/2010.)
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