- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12/08/2010, p. 24/08/2010
PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL QUE FEZ OPÇÃO PELO BACEN. INCLUSÃO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO. ADIN 449-2/DF. TRANSFERÊNCIA DE VERBAS DA PREVI PARA A CENTRUS. LEI Nº 9.650/98. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. INCLUSÃO DA "RENTABILIDADE PATRIMONIAL" PELA PREVI. DESCABIMENTO. I - Consoante dispôs a Lei n. 9.650/98 (art. 14, § 7º), aos recursos repassados pela PREVI à CENTRUS, em razão do convênio celebrado por estas com o Banco do Brasil e o Banco Central, serão observadas as regras referentes à inclusão da "rentabilidade patrimonial". II - Disso não se extrai, todavia, a conclusão de que a PREVI, no momento dessa transferência de recursos, estaria obrigada a incluir os valores relativos à "rentabilidade patrimonial", uma vez que tal atribuição, por expressa disposição legal (Lei n. 9.650/98, art. 14, § 3º, II), ficou a cargo exclusivamente da CENTRUS, quando da devolução das contribuições pessoais aos participantes. Recurso Especial improvido. (REsp n. 856.938/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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