JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2014
Data de publicação
09/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/12/2014, p. 09/12/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CENTRUS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. REPARTIÇÃO DAS RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER. CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. RENTABILIDADE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 9.250/98. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 289/STF. 1. Cabíveis embargos de declaração para suprir omissão do julgado que desconsiderou peculiaridades da demanda. 2. "Os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)". (REsp nº 736.479/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 11/11/2014) 3. "Os valores restituídos pela CENTRUS aos servidores do Banco Central, em decorrência da alteração do regime jurídico determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251, da Lei 8.112/90, pelo STF (ADI 449-2/DF), não correspondem ao mero equivalente às contribuições individuais corrigidas, mas à fração do próprio patrimônio da entidade de previdência privada, mensurado conforme os critérios da Lei 9.250/98, em momento posterior à ocorrência dos expurgos inflacionários reclamados pelos autores. Inaplicabilidade da Súmula 289". (EAg nº 1.152.700/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 29/10/2014) 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim de negar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.041.803/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 9/12/2014.)
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