JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE CITAÇÃO PESSOAL. FUNDAMENTO NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça da alegada nulidade do processo pela falta de citação pessoal, sob pena de supressão de instância. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PATRONO POR NÃO TEREM SIDO OS AUTOS ENCAMINHADOS AO CARTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Tendo sido deferido o pedido de comunicação prévia da sessão de julgamento de habeas corpus visando o exercício da sustentação oral, configura-se a nulidade, por ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, a ausência da respectiva cientificação oportuna. 2. No caso dos autos, a determinação judicial de intimação pessoal do causídico não foi cumprida por não terem sido os autos remetidos ao Cartório, ou seja, a sustentação oral foi inviabilizada por equívoco do Tribunal a quo. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO NA ORIGEM. INSUBSISTÊNCIA DO ATO COATOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Anulado o julgamento do mandamus na origem, não mais subsiste o ato apontado como coator, que manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra os pacientes, motivo pelo qual não compete a este Superior Tribunal de Justiça analisar a suposta ilegalidade da decisão relativa à segregação cautelar, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida. (HC n. 153.048/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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