JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIA EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A CITAÇÃO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO DE MAIS DE UM MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. WRIT NÃO CONHECIDO AO ARGUMENTO DE REITERAÇÃO DO PEDIDO. EQUÍVOCO. EXAME DE MÉRITO NÃO REALIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A questão referente à nulidade da intimação da sentença condenatória pela via editalícia não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre este tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Entretanto, da leitura das decisões proferidas, observa-se que em nenhum momento o mérito dos remédios constitucionais foi enfrentado pelo Tribunal a quo, porquanto o primeiro habeas corpus lá impetrado não foi conhecido em razão da falta da documentação necessária à apreciação da questão, isto é, o seu conhecimento foi obstado pelo não preenchimento de um dos requisitos formais da impetração do mandamus, de tal sorte que não há que se falar em reiteração do pedido - ainda que seja idêntico ao formulado no primeiro writ - já que não havia qualquer manifestação definitiva sobre a eiva articulada, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte Estadual. 3. Writ não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito do pedido formulado nos autos do Habeas Corpus nº 990.09.366054-7 ali impetrado. (HC n. 165.508/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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