JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. MATÉRIA JULGADA FORA DOS LIMITES DO APELO ESPECIAL. DEMAIS QUESTIONAMENTOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. HIPÓTESE DESVINCULADA DA DISCIPLINA DO ART. 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte em face de acórdão que discutiu a incidência de ISS sobre serviços de telecomunicações. 2. Caso em que o acórdão embargado, da lavra do eminente Ministro José Delgado, após pedidos de vista dos eminentes Ministros Luiz Fux e Teori Albino Zavascki, este último, voto vencido, decidiu, em síntese: a) não incide ISS sobre serviços prestados que caracterizam atividade-meio para atingir atividades-fim, no caso da exploração de telecomunicações; b) a posição do acórdão recorrido quanto à incidência de ISS sobre locação de bens móveis e publicidade em lista telefônica diverge da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Foram opostos embargos de declaração pelo Município de Belo Horizonte. Em pronunciamento de fls. 1.995/1.997, a Primeira Turma acolheu o integrativo, sem efeito modificativo, para delimitar quais serviços prestados pela autora não estavam sujeitos à incidência do ISS. 3. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para restringir o julgamento do recurso especial ao limite em que proposto. Não se sustenta a manifestação lançada no voto condutor do apelo nobre às fls. 1.950/1.961, acerca da não incidência de ISS sobre locação de bens móveis, porque não foi tema versado na irresignação recursal apresentada pela empresa autora. Questão devidamente suscitada nos primeiros embargos de declaração e não sanada à época do seu julgamento. (grifo nosso). 4. Quanto ao tema referente à imunidade, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração às fls. 1.995/1.997, o eminente Relator reconheceu a não incidência do ISS sobre a cobrança de edição de publicidade em listas telefônicas, não ao argumento de que se tratava do benefício da imunidade tributária, mas sim de cobrança de valores de sua titularidade e não de terceiros (fl. 1.997). No particular, diante das considerações apresentadas no julgamento dos primeiros embargos declaratórios, a tese desenvolvida pelo Município de Belo Horizonte no sentido da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ são meramente infringentes, hipótese, porém, a que não se destina o apelo integrativo, consoante o teor da disciplina do art. 535, I e II, do CPC. 5. Anote-se que os questionamentos sobre a natureza dos serviços considerados como de atividade-meio, nos termos dos itens "a" e "b" da ementa do acórdão integrativo de fl. 1.997, foram analisados de maneira fundamentada e com exposição de argumentos condizentes com os limites da irresignação recursal. A pretensão desenvolvida nos presentes embargos declaratórios, sobre o ponto, é de mero rejulgamento, como já exposto, hipótese desvinculada da previsão processual elencada no CPC para os aclaratórios. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para restringir o exame do especial aos limites do seu pedido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 883.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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