JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. NARCOTRÁFICO INTERNACIONAL. ENTREVISTA RESERVADA DO RÉU COM SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO ANTES DO INTERROGATÓRIO. PRESENÇA DE ESCOLTA JUSTIFICADA DIANTE DA NECESSIDADE DE SE GARANTIR A SEGURANÇA DO FÓRUM E DAS PESSOAS QUE ALI CIRCULAM. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DE CO-RÉU NA MESMA DATA E HORÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NÃO RECONHECIDA A NULIDADE DA SENTENÇA RESTA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A possibilidade de entrevista reservada do réu com seu Defensor antes do interrogatório, introduzida pela Lei 10.792/03, buscou resguardar ao acusado, desprovido de Advogado constituído, o direito de receber orientações de um Defensor Público ou Dativo, destinatários prioritários da norma, nomeado para o ato; na verdade, o Advogado constituído já terá tido a oportunidade de conversar com seu cliente, orientado-o das conseqüências de suas declarações em juízo e da linha de defesa a ser adotada. 2. O fato de os Policiais que participavam da sua escolta permanecerem no recinto em que se deu a entrevista reservada, a fim de garantir a segurança do local e das pessoas que ali circulam, exigida para o caso, não ofende a ampla defesa e o contraditório. 3. Ademais, eventual alegação de inobservância ao art. 185, § 2o. do CPP, quando o réu já é assistido por Advogado constituído, representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação concreta do prejuízo sofrido. Precedente do STF. 4. A argumentação de nulidade diante da realização da audiência de interrogatório de co-réus na mesma data e horário impossibilitando a participação do seu Advogado não deve ser conhecida, uma vez que o impetrante não traz aos autos qualquer prova do alegado. 5. Mantidos incólumes os atos processuais, cuja validade era questionada, resta prejudicado o exame do alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução. 6. Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 152.060/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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