Acórdão
Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 13/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO E CERTIDÃO DIGITAL. DIVERGÊNCIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. 1. Não se conhece de petição enviada por via eletrônica quando não há identidade entre o advogado subscritor da peça e o titular da certidão digital indicada para enviar o documento. 2. Nesses casos, nos termos do art. 18, § 1º, c/c art. 21, I, da Resolução nº 1, de 10.02.2010 do STJ e da pacífica jurisprudência desta Corte, a peça deve ser tida por inexis…