- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/08/2010, p. 13/09/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADIANTAMENTO DE PCCS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 146/2003. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Medida Provisória n. 146/2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.885/2004, não determinou o pagamento retroativo do chamado "adiantamento de PCCS". Por isso, não existe reconhecimento administrativo do direito desde 1988. 2. A vantagem denominada "Adiantamento do PCCS", prevista na Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores com a edição da Lei n.º 8.460/92. Dessa forma, não há falar em manutenção do pagamento dessa parcela como vantagem autônoma. Precedentes. 3. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Posicionamento firmado pela Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 937.410/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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