- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2012, p. 23/08/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO VIA FAX. JUNTADA DA PETIÇÃO ORIGINAL DEPOIS DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 216/STJ. 1. Conforme o disposto no art. 2°, da Lei n° 9.800/99, é ônus do recorrente, após a protocolização da cópia recursal transmitida via fax, juntar, em 05 (cinco) dias, o documento original, a contar do vencimento do prazo específico. Precedentes. 2. No caso, muito embora o fax contendo a petição dos embargos tenha sido enviado tempestivamente, o documento original somente foi apresentado depois de transcorrido o prazo legal de cinco dias, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial é aferida pela data do protocolo da secretaria do Tribunal, e não pela data da postagem na agência dos correios, a teor do disposto na Súmula n. 216/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.382.583/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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