- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/11/2020, p. 19/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PETIÇÃO MANIFESTANDO CIÊNCIA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em se tratando de intimação eletrônica, o prazo recursal não começa a fluir da data da expedição, mas, sim, da consulta expressa ou, caso essa não ocorra, é considerada efetivada, tacitamente, após 10 (dez) dias, nos termos do art. 5.º, §§ 1.º a 3.º, da Lei n. 11.419/2006. 2. No caso concreto, entretanto, embora a intimação eletrônica tenha sido expedida em 09/10/2019, a Procuradoria de Justiça juntou petição manifestando que teve ciência expressa do acórdão na mesma data. Assim, mostrou-se correta a decisão agravada, ao considerar esse dia como sendo o termo inicial do prazo recursal, o qual prevalece em relação à intimação eletrônica, devendo ser mantido o reconhecimento da intempestividade do recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (AgRg no REsp n. 1.889.161/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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