- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/08/2010, p. 10/09/2010
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREÇO MÍNIMO. PRODUTO. VARIAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. MORA. ENCARGOS ILEGAIS. COBRANÇA. PERÍODO. NORMALIDADE. INEXISTÊNCIA. TEMAS PACIFICADOS. IMPROVIMENTO. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. I. "O preço do produto não serve como indexador no financiamento rural, sendo, por outro lado, lícito o pacto de vinculação da correção monetária ao critério de atualização dos depósitos em caderneta de poupança". (REsp 160.796/RS; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; Quarta Turma; Unânime; DJ 01/02/1999, p. 204; JSTJ, vol. 3, p. 268). II. A mora é descaracterizada pela cobrança de encargos ilegais no chamado período de normalidade. III. Agravo regimental improvido com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.123.191/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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