- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO NOS MOLDES DO ART. 78 DA ADCT. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR DE REUNIÃO DE AÇÕES. REJEITADA. EXCLUSÃO DOS JUROS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DESTA FUNÇÃO. SÚMULA 311/STJ. LEGALIDADE DO ATO PRATICADO. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE INFLAÇÃO (IPC). IMPOSSÍVEL. INFRAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Preliminar para reunião de ações. Demanda o agravante DAEE/SP que haja a reunião do presente feito com o RMS 28.604/SP, no qual se discutia a legalidade do sequestro de renda; no caso concreto, fica evidente que o pleito não prospera, já que o outro recurso foi extinto por perda de seu objeto, já que o numerário foi levantado. A jurisprudência do STJ é pacífica neste sentido: RMS 23.378/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, publicado em DJe 25.3.2008; RMS 22.288/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado em DJe 29.3.2007; RMS 29.642/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em DJe 3.9.2009; RMS 22.991/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, publicado em DJe 15.12.2008. Preliminar rejeitada. 2. "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional" (Súmula 311/STJ). 3. Nas hipóteses de parcelamento, previstas pelos art. 33 e pelo art. 78 do ADCT, é da competência da Presidência dos Tribunais efetuar a exclusão dos juros moratórios e/ou compensatórios incidentes sobre o período da moratória constitucional, porque tão somente aplica o preceito constitucional superveniente e promove as alterações pertinentes. Precedentes: AgRg no RMS 25.913/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.9.2010; RMS 27.571/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe 10.2.2010; RMS 28.366/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 2.4.2009. 4. O erro de cálculo não faz coisa julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício, conforme o disposto no art. 463, I, do Código de Processo Civil. Precedentes: RMS 28.366/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3.3.2009, DJe 2.4.2009; RMS 28.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20.4.2009; RMS 28.611/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 30.3.2009; RMS 28.141/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 11.2.2009; AgRg no RMS 27.122/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 13.10.2008. 5. A adequação dos valores pela Presidência do Tribunal, no caso concreto, referida aos juros, não ultrapassou, portanto, o limite da sua função administrativa, tal como insculpido na Constituição Federal; a ação foi apenas no sentido de aplicar as disposições constitucionais e legais vigentes. 6. A Presidência de Tribunal de Justiça não pode substituir o percentual de 70,28% por 42,72%, relativo ao IPC de janeiro de 1989. Dessa forma, é defeso ao Tribunal de Justiça alterar os critérios de correção monetária em face de expressa previsão constante de provimento judicial transitado em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada, e por não se tratar de mero erro material. Precedentes: AgRg no RMS 29.245/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29.6.2010; RMS 29.744/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 16.10.2009. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AgRg no RMS n. 28.287/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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