JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/11/2020
Data de publicação
18/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/11/2020, p. 18/11/2020

Ementa

DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RESP. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR CONTRA A SOLUÇÃO UNIPESSOAL DESTA CORTE SUPERIOR QUE RESTABELECEU SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO DO ACIONADO. APELO DE SECRETÁRIO JURÍDICO NO MUNICÍPIO DE GLICÉRIO/SP CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE QUE O CONDENOU À SANÇÃO POR IMPROBIDADE, POR TER SUPOSTAMENTE CONSENTIDO COM ATOS DE MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO DETERMINADOS PELO ENTÃO ALCAIDE, SOB A PREMISSA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. CONTUDO, NÃO HÁ EVIDENCIAÇÃO ALGUMA DE QUE O SECRETÁRIO JURÍDICO TENHA, EM SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS, TOMADO ATITUDE DOLOSA OU SE OMITIDO QUANTO AOS FATOS A PARTIR DOS QUAIS FOI LANÇADA A ACUSAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao réu pode ser qualificada como ímproba. Na espécie, o Secretário Jurídico do Município de Glicério/SP foi acionado por alegadamente ter compactuado, ativa e passivamente, com atos de perseguição política à Servidora Municipal. O Tribunal Bandeirante, reformando sentença de absolvição, lançou sobre o réu condenação a multa civil em valor correspondente a 5 vezes o valor da remuneração de Secretário. 2. A responsabilização por conduta ímproba exige atos pessoais do Agente Público que se revelem ultra vires aos estatutos internos dos órgãos administrativos e que consubstanciem aguda ilegalidade ao conceito de probidade, conceituação essa não fechada, mas apenas obtida por aproximação a virtudes como ética, retidão, honestidade, zelo, decoro e boa-fé. 3. A noção de improbidade é, portanto, a aversão a referidas virtudes, uma vez que a Administração Pública está ornada de princípios que norteiam a atividade vinculada da gestão da coisa pública, nomeadamente: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 4. Ao ofender esses princípios, isto é, conduzir-se para além dos postulados nucleares da Administração Pública, em ato que resulte em lesão aos cofres públicos e em enriquecimento ilícito, para si ou terceiros (evidentemente atos estranhos aos tão sublimes princípios administrativos), o praticante do ato comete improbidade administrativa. A Ação de Improbidade é o veículo de regresso ao maleficente administrador. 5. O Tribunal de origem, a respeito, dissertou que a servidora foi vítima de assédio moral consubstanciado em sua exoneração de cargo de confiança no Município, remoções para lugares de difícil acesso, culminando com seu isolamento em sala sem as mínimas condições de higiene e degradante, tudo isso sob ordens do Prefeito e olhares de Secretário Jurídico (fls. 1.224/1.225). 6. Ao que se dessume do aresto, não há identificação alguma de atos ou de omissões do Secretário Jurídico que tenham sido direcionadas dolosamente para que Servidora Pública do Município de Glicério/SP sofresse perseguição com natureza política. 7. A expressão sob olhares do Secretário Jurídico (fls. 1.225), constante do aresto proferido em Embargos Infringentes na origem, não é, de modo algum, suficiente nem para dar-se como evidenciado o fato lançado em acusação de perseguição política a Servidor, nem para - o que é mais grave - fundamentar decisão judicial condenatória por improbidade. 8. O aresto certamente identifica que havia poder de ingerência, hierárquico e disciplinar do Chefe do Poder Executivo Municipal sobre a Servidora. Mas não aponta qual seria a direta intervenção exigida ou exigível do Secretário Jurídico frente a eventuais movimentações da Servidora de uma para outra repartição ensejada por suposta motivação política. 9. Ressalte-se, ademais, que as atribuições de Assessores e Secretários Jurídicos nem mesmo se aproximam de típicos atos de determinação de mudança de Servidor. Podem apresentar pareceres e orientação de procedimento à autoridade administrativa. Não há, no julgado recorrido, informes de que o acionado tenha, de algum modo, tomado parte em eventuais aconselhamentos jurídicos timbrados em motivação de perseguição política. Em relação ao ora Agravante, mostra-se ausente a tipificação ímproba. 10. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 717.970/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/11/2020.)
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