- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/03/2011, p. 04/04/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROCESSO PENAL E PENAL. NULIDADES. DESTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR SEM INTIMAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DO RÉU. INTEGRALIDADE DO REGIME PRISIONAL PARA DELITOS EQUIPARADOS À HEDIONDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. CITAÇÃO OCORRIDA NO MESMO DIA DO INTERROGATÓRIO. ATO PROCESSUAL ANTERIOR À LEI N.º 10.792/2003. POSSIBILIDADE, PELA LEI ANTERIOR, DE MERA REQUISIÇÃO E DE INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA, ANTERIOR À LEI N.º 10.792/2003, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DO ART. 384 DO CPP. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. ART. 18, INCISO III, DA LEI N.º 6.368/76. MAJORANTE NÃO PREVISTA PELA LEI N.º 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Não se conhece da impetração quanto à alegada destituição do advogado particular sem a intimação ou notificação do réu, por se tratar de mera reiteração, uma vez que a referida matéria já foi apreciada por esta Corte, em 2005, nos autos do HC n.º 35.256/SP. 2. Quanto ao regime integralmente fechado, constante da sentença condenatória, da mesma forma, a questão não pode ser conhecida, na medida em que se trata de matéria que já foi decidida por esta Corte, por ocasião do julgamento do mesmo HC n.º 35.256/SP, cabendo ao Paciente peticionar diretamente ao Juízo das Execuções para a adequação dos termos da condenação à Lei n.º 11.464, de 28 de março de 2007, que revogou o § 1.º, do artigo 2.º da Lei n° 8.072/90, extinguindo o regime integral fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos ou a eles assemelhados, caso do tráfico de drogas. 3. Não se conhece de arguição de nulidade genérica, qual seja, violação do devido processo legal, quando não se demonstra concretamente de qual forma teria ocorrido. 4. Não há vício a ser sanado, no fato de o Paciente ter sido citado no estabelecimento prisional e interrogado na mesma data, tão-somente na presença do magistrado, pois tais atos processuais foram praticados antes da Lei n.º 10.792/2003. À época, sequer se exigia a citação pessoal do réu preso e a presença de advogado. O interrogatório era considerado ato exclusivo do juiz. Ademais, não restou demonstrado qualquer prejuízo, pois, naquele ato, o Paciente negou todos os fatos a ele imputados. 5. Nenhum prejuízo restou demonstrado no aditamento da denúncia, ocorrido antes da Lei n.º 10.792/2003, sem novo interrogatório do réu, determinando-se, tão-somente a intimação da Defesa para, se quisesse, produzisse prova e apresentasse três testemunhas, pois obedecido o exato comando do art. 384, do Código de Processo Penal. 6. Infundados os argumentos de utilização de prova emprestada, para a condenação do Paciente, pois em nenhum momento o édito condenatório mencionou tal questão. 7. Nada impede que, singularmente apreciadas, sejam levadas em consideração duas condenações transitadas em julgado, a primeira, como maus antecedentes, com influência na fixação da pena-base, e a segunda, como reincidência, com acréscimo na segunda fase do cálculo penal. O que não se admite, sob pena de bis in idem, é a valoração de um mesmo fato, em momentos diversos da fixação da pena, o que não ocorreu no caso em tela. 8. A fixação da pena-base acima do mínimo legal restou aplicada de forma proporcional e suficientemente justificada na sentença penal condenatória, em razão do reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis, inexistindo qualquer ilegalidade na espécie. 9. A Lei n.º 11.343/06, ao definir novos crimes e penas, não previu a incidência de majorante na hipótese de associação eventual para a prática dos delitos nela previstos. Logo, diante da abolitio criminis trazida pela nova lei, impõe-se retirar da condenação do Paciente a causa especial de aumento do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/76. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para excluir da condenação a majorante do art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976, e readequar a reprimenda nos termos do voto. (HC n. 105.295/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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