- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. 25 ANOS DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da revisão criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 2. No caso dos autos, os autos foram distribuídos em 20/4/2015, e, embora haja uma delonga para sua inclusão em pauta, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, de modo a causar constrangimento ilegal passível de correção. 3. Com o efetivo trânsito em julgado da condenação, é formado o título executivo judicial definitivo, restando superada a cautelaridade da prisão, cuja expedição do mandado prisional constitui, em verdade, resultado lógico-processual. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 500.599/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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