JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 16/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO À PENHORA DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR DA ELETROBRÁS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO/STJ Nº 8/2008 (RECURSOS REPETITIVOS). APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 557, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A matéria relacionada à possibilidade de recusa, pela Fazenda Nacional, de penhora sobre obrigações ao portador da Eletrobrás, está inserida na competência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, julgada sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução/STJ nº 8/2008 (recursos repetitivos), sendo manifestamente incabível a exceção de incompetência visando ao julgamento do feito pela Segunda Seção desta Corte Superior. 2. "Arguição de incompetência destituída de fundamento válido encerra tumulto processual, enquadrando-se no disposto no art. 14, parágrafo único, do CPC (litigância de má-fé)." (REsp nº 1.050.199/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, in DJe 1º/7/2010). 3. A Primeira Seção, acolhendo questão de ordem nos autos do AgRgREsp nº 1.025.220/RS, entendeu ser aplicável a multa prevista no artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil nos casos em que a parte agravante se insurge quanto ao mérito da questão decidida com base em julgado submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental improvido. Aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.233.817/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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